De acordo com especialistas em
pagamentos eletrônicos, são frequentes os casos de pagamentos indevidos e
valores errados. Confira abaixo seis dicas para evitar inconvenientes com
cartões de crédito:
1- Anote os números do SAC
de seus cartões e leve com você. Pode ser muito útil tê-los à mão no caso de
perda ou furto do cartão
2-
Leve apenas os cartões que pretende usar no dia. Levar todos os seus cartões
para a rua é um risco desnecessário
3-
Nunca anote a sua senha em pedaços de papel e, principalmente, nunca a guarde
na carteira. Se o seu cartão for furtado, a senha facilitará a ação dos
golpistas
4-
Sempre verifique o valor digitado na máquina pelo atendente antes de colocar a
senha. Isso pode evitar fraudes e mal entendidos, como valores errados e zeros
a mais (ex: R$ 300 em vez de R$ 30)
5-
Se o estabelecimento estiver muito cheio, redobre a atenção com sua carteira e
objetos de valor
6-
Se estiver usando cartão de débito, tire um extrato bancário ao final das
compras, para ter certeza que todos os pagamentos foram feitos corretamente.
PROBLEMAS JURIDICOS QUE PODEM OCORRER AO SER PORTADOR DE CARTÕES DE CRÉDITO
1. Remessa de Fatura do Cartão com Cobrança
Indevida
O simples fato do consumidor
receber a fatura do cartão de crédito com cobranças indevidas, por si só, não
configura dano moral.
No entanto, além da cobrança
indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora que enseja
o dano moral, tais como:
a) Reiteração da cobrança, mesmo depois da
reclamação do consumidor;
b) Publicidade negativa do nome do suposto
devedor;
c) Negativação do nome do cliente junto aos
órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ETC.);
d) Protesto da dívida;
e) Cobrança que submeta o consumidor a
constrangimentos, ameaças e coação.
Não necessariamente precisará
ocorrer todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de
cobrança indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor,
será suficiente, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp
1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
2. Envio de Cartão de Crédito sem Prévia
Solicitação do Consumidor
Diferente da primeira
situação, nesse caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia
solicitação do consumidor, já configura o dano moral, passível de indenização.
Esse entendimento foi
recentemente pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 532, estabelecendo que
“constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e
expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e
sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A referida súmula tem por base
o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de
enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
3. Da Perda, Roubo, Furto, Clonagem e Extravio do Cartão
Na hipótese da perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso
fraudulento ou indevido do Cartão ocorrer em relação a Cartão
junto ao qual conste de qualquer forma a respectiva Senha, o
TITULAR responderá integralmente pela utilização
indevida/fraudulenta do Cartão por terceiros, face a sua
exclusiva responsabilidade com relação ao sigilo e zelo da
referida Senha.
No caso da cláusula de
transferência de riscos, o titular é responsável pelos riscos oriundos do
furto, roubo, extravio e perda, até o momento da comunicação à administradora.
Somente após a comunicação, todos os riscos são transmitidos à administradora e
aos fornecedores, isto porque, a emissora do cartão deve comunicar o
acontecimento aos estabelecimentos filiados.
Sendo a partir da comunicação
junto a administradora que a mesma cancela o cartão, ficando com a
responsabilidade a rede afiliada de verificar se o cartão está em condições de
realizar as operações de compra e venda ou prestação de serviços.
4. Dos Juros, Multa e Encargos Contratuais
Estes juros correspondem à
indenização pelo retardamento no pagamento da fatura do cartão de crédito no
seu vencimento, em relação a multa moratória é devida pela falta de pagamento
da obrigação no seu vencimento, ou seja, é forma de penalizar o titular pela
mora.
Entendendo ser a instituição
bancária parte do sistema contratual de cartões de crédito, parece cabível a
cobrança de juros superiores, o que não é aceitável a prática do anatocismo(contagem ou cobrança
de juros sobre juros),
realizada neste tipo de financiamento. As empresas emissoras ao enviarem a
fatura mensal, não cobram apenas os juros sobre o saldo líquido do mês
anterior, mas acabam por cobrar sobre o saldo devedor bruto, já incluído dos
juros anteriores.
A
providência a ser tomada é procurar o órgão de proteção ao consumidor de sua
cidade, seja o Procon ou o Decon, ou um advogado, entrando com uma ação
revisional de contrato.
Capitalização
de juros é proibida pelo decreto 22.626/33, em seu artigo 4. O problema é que
muitas vezes para instituições financeiras o tratamento é outro (exemplo, não
se admitem juros maiores que 1% ao mais, mas as entidades financeiras entram
como exceção e podem acabar com o consumidor), e isso causa um transtorno no
entendimento dos tribunais.
No
geral, em primeira instância, nos Tribunais de Justiça, eles não permitem que a
administradora de cartão de crédito faça isso, mas quando vai até a última
instância, o STJ, as administradores tem levado a melhor, e o consumidor levado
fumo.
Por fim, o consumidor pode
ingressar com a chamada ação revisional de contrato, isto porque, em muitos
estados brasileiros, há Juízes que entendem que os juros cobrados nestes
contratos são abusivos, já que a cobrança de juros capitalizados mensalmente é
ilegal.
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