quinta-feira, 5 de maio de 2016

REVISTA ÍNTIMA



Considera-se revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais.



Para tal o empregado precisa, após ter conhecimento do procedimento da empresa, formar prova documental e testemunhal suficientes, antes de ingressar com a reclamação/rescisão indireta. É importante ressaltar que, para evitar que o magistrado fundamente sua pretensão sob o argumento de que “o ônus da prova cabe a quem alega”, é preciso provar tudo o que está sendo alegado.

Está proibida a revista íntima de funcionárias e clientes mulheres tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos. A Lei 13.271, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, foi publicada na edição de 18 de abril do Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento da lei, a multa é de R$ 20 mil ao empregador e pode ser dobrada na reincidência. Mal o texto entrou em vigor e já é alvo de reprovações de especialistas.

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