sábado, 28 de maio de 2016

Medidas Socioeducativas

Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo. 



QUEM RECEBE

Pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos, conforme previsto no art. 2º do ECA.


QUEM APLICA

O Juiz da Infância e da Juventude é o competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração.



ADVERTENCIA = ART.115 DO ECA

É uma repreesão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional;

Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal.

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - ART.116 DO ECA

É o ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima. 
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da Vara, por delegação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE - ART.117 DO ECA
É a realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais. 
LIBERDADE ASSISTIDA - ART.118 e 119 DO ECA
É O acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho. 
SEMILIBERDADE ART.120 DO ECA
É a vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilidade a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela cordenação da Unidade de Semiliberdade. 
INTERNAÇÃO ART.121 A 125 DO ECA
É a medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art.122, incisos I,II e II do ECA. A internação esta sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.

APESAR DAS DIVERSAS FORMAS DE TENTATIVA DE MELHORAR ESTES INFRATORES, A PRÁTICA MOSTRA QUE NA SUA MAIORIA NÃO TEM SIDO  POSSÍVEL.


quarta-feira, 18 de maio de 2016

Saiba como evitar problemas com o cartão de crédito


De acordo com especialistas em pagamentos eletrônicos, são frequentes os casos de pagamentos indevidos e valores errados. Confira abaixo seis dicas para evitar inconvenientes com cartões de crédito:

1- Anote os números do SAC de seus cartões e leve com você. Pode ser muito útil tê-los à mão no caso de perda ou furto do cartão
2- Leve apenas os cartões que pretende usar no dia. Levar todos os seus cartões para a rua é um risco desnecessário
3- Nunca anote a sua senha em pedaços de papel e, principalmente, nunca a guarde na carteira. Se o seu cartão for furtado, a senha facilitará a ação dos golpistas
4- Sempre verifique o valor digitado na máquina pelo atendente antes de colocar a senha. Isso pode evitar fraudes e mal entendidos, como valores errados e zeros a mais (ex: R$ 300 em vez de R$ 30)
5- Se o estabelecimento estiver muito cheio, redobre a atenção com sua carteira e objetos de valor
6- Se estiver usando cartão de débito, tire um extrato bancário ao final das compras, para ter certeza que todos os pagamentos foram feitos corretamente.
PROBLEMAS JURIDICOS QUE PODEM OCORRER AO SER PORTADOR DE CARTÕES DE CRÉDITO

1.     Remessa de Fatura do Cartão com Cobrança Indevida

O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobranças indevidas, por si só, não configura dano moral.

No entanto, além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora que enseja o dano moral, tais como:

a)    Reiteração da cobrança, mesmo depois da reclamação do consumidor;
b)    Publicidade negativa do nome do suposto devedor;
c)   Negativação do nome do cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ETC.);
d)    Protesto da dívida;
e)    Cobrança que submeta o consumidor a constrangimentos, ameaças e coação.

Não necessariamente precisará ocorrer todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de cobrança indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor, será suficiente, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

2.     Envio de Cartão de Crédito sem Prévia Solicitação do Consumidor

Diferente da primeira situação, nesse caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, já configura o dano moral, passível de indenização.

Esse entendimento foi recentemente pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 532, estabelecendo que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

A referida súmula tem por base o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

3. Da Perda, Roubo, Furto, Clonagem e Extravio do Cartão


Na hipótese da perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso fraudulento ou indevido do Cartão ocorrer em relação a Cartão junto ao qual conste de qualquer forma a respectiva Senha, o TITULAR responderá integralmente pela utilização indevida/fraudulenta do Cartão por terceiros, face a sua exclusiva responsabilidade com relação ao sigilo e zelo da referida Senha.

No caso da cláusula de transferência de riscos, o titular é responsável pelos riscos oriundos do furto, roubo, extravio e perda, até o momento da comunicação à administradora. 

Somente após a comunicação, todos os riscos são transmitidos à administradora e aos fornecedores, isto porque, a emissora do cartão deve comunicar o acontecimento aos estabelecimentos filiados. 

Sendo a partir da comunicação junto a administradora que a mesma cancela o cartão, ficando com a responsabilidade a rede afiliada de verificar se o cartão está em condições de realizar as operações de compra e venda ou prestação de serviços.

4. Dos Juros, Multa e Encargos Contratuais

Estes juros correspondem à indenização pelo retardamento no pagamento da fatura do cartão de crédito no seu vencimento, em relação a multa moratória é devida pela falta de pagamento da obrigação no seu vencimento, ou seja, é forma de penalizar o titular pela mora.

Entendendo ser a instituição bancária parte do sistema contratual de cartões de crédito, parece cabível a cobrança de juros superiores, o que não é aceitável a prática do anatocismo(contagem ou cobrança de juros sobre juros), realizada neste tipo de financiamento. As empresas emissoras ao enviarem a fatura mensal, não cobram apenas os juros sobre o saldo líquido do mês anterior, mas acabam por cobrar sobre o saldo devedor bruto, já incluído dos juros anteriores.

A providência a ser tomada é procurar o órgão de proteção ao consumidor de sua cidade, seja o Procon ou o Decon, ou um advogado, entrando com uma ação revisional de contrato.
Capitalização de juros é proibida pelo decreto 22.626/33, em seu artigo 4. O problema é que muitas vezes para instituições financeiras o tratamento é outro (exemplo, não se admitem juros maiores que 1% ao mais, mas as entidades financeiras entram como exceção e podem acabar com o consumidor), e isso causa um transtorno no entendimento dos tribunais. 
No geral, em primeira instância, nos Tribunais de Justiça, eles não permitem que a administradora de cartão de crédito faça isso, mas quando vai até a última instância, o STJ, as administradores tem levado a melhor, e o consumidor levado fumo.

Por fim, o consumidor pode ingressar com a chamada ação revisional de contrato, isto porque, em muitos estados brasileiros, há Juízes que entendem que os juros cobrados nestes contratos são abusivos, já que a cobrança de juros capitalizados mensalmente é ilegal.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

FALTAS JUSTIFICADAS NO AMBIENTE DE TRABALHO.





Faltas justificadas são aquelas motivadas por doença que gera incapacidade laboral, desde que confirmada pelo médico da empresa, próprio ou mediante convênio.

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:


  • ·       Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social viva sob sua dependência econômica;

  • ·         Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

  • ·         Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

  • ·         Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • Observação: A APLICAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE de 20 dias, ASSIM COMO SE PASSA COM A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, NÃO SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODOS! Na verdade, destina-se às empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11770/08).

  • ·         Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

  • ·         No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

  • ·         Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

  • ·         Faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

  • ·         Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;

  • ·         Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

  • ·         Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);

  • ·         Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

  • ·         Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

  • ·         Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

  • ·         Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

  • ·         Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

  • ·    Nos dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

  • ·         Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

  • ·         Às horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
  •             Período de frequência em curso de aprendizagem;

  • ·         Licença remunerada;

  • ·        Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

  • ·         A partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e

  • ·         Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

  • COMO FICA SEU PERÍODO DE FÉRIAS SE OCORREREM FALTAS INJUSTIFICADAS:







terça-feira, 10 de maio de 2016

FG Advocacia: REGISTRO TARDIO DE PATERNIDADE

FG Advocacia: REGISTRO TARDIO DE PATERNIDADE: O reconhecimento da paternidade pode ser feito sem custos e a qualquer tempo, sendo solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filh...

REGISTRO TARDIO DE PATERNIDADE



O reconhecimento da paternidade pode ser feito sem custos e a qualquer tempo, sendo solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade. Toda mãe pode apontar o suposto pai em qualquer cartório de registro civil do país, e o Ministério Público também pode ser acionado para iniciar uma ação de investigação de paternidade acumulada com o pedido de alimentos.

Recusa de exame de DNA – Não é possível obrigar o pai a fazer o exame de DNA no processo judicial, explica o magistrado. No entanto, nesses casos, a jurisprudência é firmada no sentido de reconhecer a paternidade, porque há a presunção em caso de recusa do exame. O cartório é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão da criança e o pai será responsabilizado judicialmente para que cumpra seus deveres.



sexta-feira, 6 de maio de 2016

A Mulher e a Constituição Federal: 

Igualdade de Direitos



O artigo 5º diz:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;


Se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não pode haver qualquer tipo de discriminação na família, no trabalho nem na sociedade. Com este inciso, quem é tratada desigual por razão do sexo - masculino ou feminino, deve buscar a igualdade.

A Mulher e os Direitos Trabalhistas


Proteção à maternidade
Não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez.
Garantia de emprego à mulher grávida
A empregada não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
É aconselhável que, quando for confirmada a gravidez, por exame de laboratório, a empregada apresente ao empregador o comprovante do exame e exija recibo de entrega
A empregada, se desejar, pode pedir demissão do emprego e pode ser demitida por justa causa, mesmo grávida ou no período de licença-gestante.
Se o contrato for por prazo determinado, o empregador não tem obrigação de permanecer com a empregada, quando terminar o prazo do contrato.
Licença-gestante ou licença-maternidade
A empregada tem direito a 120 dias de licença-gestante, com pagamento de seu salário. Durante o período da licença-gestante, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade.
As empregadas urbanas e rurais recebem o salário maternidade diretamente do empregador. Depois o empregador recebe este valor da Previdência Social. A empregada doméstica, a avulsa e a produtora rural têm o salário maternidade pagos diretamente pelo INSS.

Aborto
Em caso de aborto a mulher tem direito a duas semanas de repouso, recebendo seu salário normalmente durante este período.
Amamentação
A mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho, para amamentar seu filho até 6 meses de idade. Esse período pode ser ampliado se a saúde da criança assim o exigir, mediante atestado médico.
Espaços para Amamentação - nos estabelecimentos onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deve haver, no local do trabalho, um espaço apropriado para os seus filhos, durante o período de amamentação.
Creche e pré-escola - a Constituição determina que é um direito do trabalhador urbano e rural a "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas".
Para que o empregador seja obrigado a cumprir este direito é preciso regulamentá-lo em lei ordinária ou assegurá-lo nos contratos coletivos de trabalho.
Os conjuntos residenciais financiados pelo SFH deverão, prioritariamente, construir creches e pré-escolas.
Licença para a trabalhadora - mãe adotante
Toda empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade durante os seguintes períodos:
  • até 1 (um) ano de idade - licença de 120 (cento e vinte) dias;
  • a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade - licença de 60 (sessenta) dias;
  • a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade - licença de 30 (trinta) dias.
A mulher trabalhadora, portadora do vírus HIV ou com Aids e alguns benefícios previdenciários
A mulher trabalhadora, portadora do vírus HIV ou doente de Aids, sofre muita discriminação. Desde o medo das colegas de trabalho, que a isolam e não querem trabalhar perto dela, até despedidas arbitrárias e sem justa causa. É difícil e quase sempre impossível uma portadora do vírus HIV conseguir um emprego.
Apesar da discriminação a que é sujeita, a mulher portadora do vírus HIV continua com plena capacidade para o trabalho. Sabendo disto, o Ministério da Saúde e o do Trabalho, assinaram, em 1992 uma Portaria Ministerial - nº 869, que:
"proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde".
Este direito ainda não foi estendido para a trabalhadora celetista (sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - ou, como comumente é chamada, a “trabalhadora fichada”).
Entretanto, apesar de não existir uma norma legal expressando a mesma proibição para esta categoria, os exames médicos obrigatórios na CLT, para a admissão, demissão ou periódicos, devem apurar tão somente a capacidade laborativa da empregada, ou seja, a capacidade que uma pessoa possui para o trabalho.
Caso a trabalhadora portadora do vírus HIV, com capacidade laborativa sofra alguma discriminação no trabalho, ela pode recorrer à Justiça para conseguir valer seus direitos que, em sua grande maioria, são todos aqueles que possui uma trabalhadora sadia.
Se for despedida apenas porque é portadora do vírus HIV, também pode recorrer à Justiça, pois nossa Constituição Federal protege e garante o direito ao trabalho e proíbe a discriminação.
Alguns direitos previdenciários específicos para a pessoa doente de Aids:
  • licença para tratamento de saúde;
  • aposentadoria.
Também o Código Civil institui regras para acesso e permanência no emprego.
O que está proibido
  • qualquer prática que discrimina e limita o acesso ao emprego ou sua permanência, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade;
  • publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
  • recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
  • considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (usado para diminuir o salário, excluir de cursos profissionalizantes ou subir na carreira profissional);
  • exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
  • impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
  • proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

O que é considerado crime

  • exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
  • adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que possam ser consideradas como um aconselhamento ou sugestão à esterilização genética ou ainda, promover controle de natalidade (não estão incluídos na proibição o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Podem ser adotadas medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
Em caso de demissão por ato discriminatório, o/a empregado/a pode optar entre:
  • a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
  • a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

REVISTA ÍNTIMA



Considera-se revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais.



Para tal o empregado precisa, após ter conhecimento do procedimento da empresa, formar prova documental e testemunhal suficientes, antes de ingressar com a reclamação/rescisão indireta. É importante ressaltar que, para evitar que o magistrado fundamente sua pretensão sob o argumento de que “o ônus da prova cabe a quem alega”, é preciso provar tudo o que está sendo alegado.

Está proibida a revista íntima de funcionárias e clientes mulheres tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos. A Lei 13.271, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, foi publicada na edição de 18 de abril do Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento da lei, a multa é de R$ 20 mil ao empregador e pode ser dobrada na reincidência. Mal o texto entrou em vigor e já é alvo de reprovações de especialistas.