Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo.
QUEM RECEBE
Pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos, conforme previsto no art. 2º do ECA.
QUEM APLICA
O Juiz da Infância e da Juventude é o competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração.
ADVERTENCIA = ART.115 DO ECA
É uma repreesão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional;
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - ART.116 DO ECA
É o ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima.
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da Vara, por delegação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE - ART.117 DO ECA
É a realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.
LIBERDADE ASSISTIDA - ART.118 e 119 DO ECA
É O acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho.
SEMILIBERDADE ART.120 DO ECA
É a vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilidade a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela cordenação da Unidade de Semiliberdade.
INTERNAÇÃO ART.121 A 125 DO ECA
É a medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art.122, incisos I,II e II do ECA. A internação esta sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.
APESAR DAS DIVERSAS FORMAS DE TENTATIVA DE MELHORAR ESTES INFRATORES, A PRÁTICA MOSTRA QUE NA SUA MAIORIA NÃO TEM SIDO POSSÍVEL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário